quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Fundações: ”seguem ou observam o disposto para as demais instituições de ensino superior […]”

“As instituições de ensino superior que adoptem a forma de fundação pública com regime de direito privado, designadamente por via da transformação em universidades-fundação – que é ocaso mais paradigmático – seguem ou observam o disposto para as demais instituições de ensino superior em aspectos tão diversos como a administração, a autonomia, a competência disciplinar e o regime fiscal, a estrutura orgânica, a gestão de recursos humanos, o financiamento do Estado e o regime de propinas e a acção social escolar”.
Catarina Serra

[p. 91 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]

Sem comentários:

Enviar um comentário