“[…] a proposta deve, no caso da transformação de uma instituição, fundamentar-se nas vantagens da adopção daquele modelo de gestão e de enquadramento jurídico para o prosseguimento dos seus objectivos (cfr. nº. 2 do art. 129º. do RJIES) e, em qualquer caso, ser instruída com um estudo acerca das implicações da operação sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição ou unidade orgânica ((cfr. nº. 3 do art. 129º. do RJIES). O que equivale a dizer que é à universidade que cabe demonstrar que pode e deve transformar-se em fundação.”
Catarina Serra
[p.90 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]
Catarina Serra
[p.90 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]
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