sábado, 10 de setembro de 2011

É sempre muito confortável ter razão, mesmo quando esta nos é reconhecida tardiamente (2)

"[...]
7. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 56.° da Lei n.º 66-8/2007, de 28 de Dezembro, a avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou, na sua ausência ou impedimento, do superior hierárquico de nível seguinte.

8. O artigo 4.°, alínea d) da mesma lei qualifica como "Dirigentes intermédios" os titulares de cargos de direcção intermédia dos 1.° e 2.° graus ou legalmente equiparados, o pessoal integrado em carreira, enquanto se encontre em exercício de funções de direcção ou equiparadas inerentes ao conteúdo funcional da carreira, os chefes de equipas multidisciplinares cujo exercício se prolongue por prazo superior a seis meses no ano civil em avaliação e outros cargos e chefias de unidades orgânicas, cabendo aos titulares dos referidos cargos proceder à avaliação dos trabalhadores que se encontrem afectos ás respectivas unidades orgânicas e que deles dependam hierarquicamente.
[...]"

(excerto de informação da Directora-Geral da Administração e do Emprego Público, datada de 26.07.2011, produzida por solicitação da Inspecção-Geral do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)

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