"[...]
A determinação do avaliador competente para proceder à avaliação (ou a decisão sobre a sua substituição), não se insere nas competências do CCA (cfr. artigo 58.° da Lei n.? 66-8/2007, de 28 de Dezembro), o qual, apenas, detém competência para decidir sobre a realização (ou não) de avaliação, na situação prevista no n.? 3 do artigo 42.° do citado diploma, ou seja, caso o trabalhador, embora tendo completado seis meses de serviço efectivo com objectivos fixados, não reúna seis meses de contacto funcional com o avaliador.
[...]"
(excerto de informação da Directora-Geral da Administração e do Emprego Público, datada de 26.07.2011, produzida por solicitação da Inspecção-Geral do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior)
Comentário: é sintomático do estado da "governação" da Instituição que quem tenha clamado justiça e correcção de procedimentos tenha estado sob ameaça (de facto) de processo de disciplinar, entre várias peripécias infelizes.
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