sábado, 12 de abril de 2014

Concurso para provimento de lugares de professor associado da Escola de Direito

Conforme se pode ler ainda nesta data (2014/04/12) na última mensagem constante do blogue do Movimento Universidade Cidadã, a 27 de Janeiro de 2014, na reunião então realizada do Conselho Geral da Universidade do Minho, foi aprovada por unanimidade dos representantes dos professores uma moção relacionada com o "recrutamento de pessoal docente". Face à iniciativa de alguns colegas e às ditas circunstâncias, eu, José Cadima Ribeiro, prescindi então de apresentar a tomada de posição que tinha preparado para a ocasião, para a eventualidade de não se chegar à unanimidade pretendida. Em face dos últimos desenvolvimentos havidos na matéria de facto que justificou a produção da moção, tomo a iniciativa de tornar público neste blogue o texto que na altura produzi; a saber:

«Tomada de posição no contexto de ratificação de despacho do Presidente do Conselho Geral aposto em exposição que lhe foi submetida por professora da Escola de Direito da Universidade do Minho, no seguimento de despacho do Reitor proferido aquando da homologação de ata da reunião final do júri do concurso para provimento de lugares de professor associado a que a professora foi opositora.
José Cadima Ribeiro, membro do Conselho Geral da Universidade do Minho em representação do corpo de professores e investigadores, confrontado com o pedido de intervenção do Conselho Geral (CG) apresentado por uma professora da Escola de Direito da UMinho, na sequência de despacho do reitor proferido aquando da homologação da ata da reunião final do júri do concurso para provimento de lugar de professor associado a que foi opositora, pedido esse sobre o qual recebeu ainda o despacho do Presidente do CG, o qual remetia para ratificação em reunião plenária,  em face das circunstâncias descritas entende como imperativo de consciência deixar expressas as considerações que passa a enunciar.
i) Os concursos da carreira docente universitária destinam-se a escolher, no confronto de diferentes candidaturas, através de uma análise global e comparada, aquela que demonstre possuir mérito mais elevado, do ponto de vista científico, pedagógico e outro, para o exercício das funções a concurso, assim promovendo a desejável dignificação e qualidade do pessoal que é provido.
ii) Para esse processo de avaliação e ordenação dos candidatos são constituídos órgãos próprios, que integram elementos especialmente qualificados na área disciplinar em causa, por regra, de categoria superior àquela para que é aberta concurso, aos quais compete exclusivamente, com imparcialidade e transparência, proceder à avaliação e ordenação das candidaturas.
iii) Tais júris, constituídos maioritariamente por elementos externos à instituição, como decorre da lei, gozam de plena autonomia no exercício das funções para que são chamados, possuindo ainda independência para apreciarem e decidirem todos os assuntos suscitados no âmbito do concurso, sendo este um princípio basilar e consolidado, na comunidade académica, em matéria de concursos de progressão na carreira docente.
iv) No caso vertente, vem relatado que o incidente que suscitou a intervenção do reitor ocorreu em sede de audiência prévia, em dezembro de 2012, tendo-se realizado posteriormente duas reuniões do júri.
v) Assim, entende-se que decorre do que fica assinalado acima que não terá sido observada a exigida separação de competências entre os órgãos em causa, acabando ordenada em lugar a prover candidata que não foi para esse efeito escolhida pelo júri do concurso.
vi) No concurso em causa, mais do que em qualquer outro, impunha-se um rigoroso distanciamento do reitor, dada a sua pública proximidade com a candidata que, não fora a sua intervenção, ficaria afastada, por opção expressa e fundamentada do júri, do lugar correspondente a vaga para provimento do lugar de professor associado da Escola de Direito da Universidade do Minho.
vii) Acresce que a presidência do júri do concurso, constituído por eminentes professores catedráticos de Direito, particularmente habilitados para analisarem, tecnicamente, aspetos que porventura fossem considerados duvidosos, esteve a cargo de um elemento da equipa reitoral, por delegação de competências, podendo por isso, se tal fosse querido, ter nesse âmbito sido averiguado o problema que acabou por ser levantado (“falsa declarações”), já então conhecido e que agora é invocado como fator justificativo daquela ingerência do reitor.
viii) Por tudo que se assinala, independentemente da decisão que em sede exterior à Universidade do Minho venha a ser tomada, há um juízo que no plano ético e académico não pode ser ignorado, e que leva o subscritor, enquanto membro deste órgão colegial de governo da Instituição, a manifestar a sua profunda preocupação com a situação descrita e com a eventual repercussão que tal poderá acarretar em matéria de imagem da Universidade do Minho quando tal for público.
Braga, 27 de Janeiro de 2013
O subscritor,

J. Cadima Ribeiro»

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