[Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Superior
Despacho n.º 3888/2015
Aprova as orientações a que se refere o n.º 3 do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior) para a fixação das vagas para os concursos nacional e locais para ingresso no ensino superior público no ano letivo de 2015-2016
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Artigo 13.º
Vagas para o ciclo de estudos de Medicina
As instituições de ensino superior onde é ministrado o ciclo de estudos de Medicina devem assegurar a manutenção do número de vagas fixado para o ano letivo de 2014 -2015.
Artigo 14.º
Vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica
As vagas para o ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica, em cada instituição de ensino superior que pretenda manter a abertura das mesmas, não podem ser superiores às fixadas para o ano letivo de 2014 -2015.
Artigo 15.º
Recomendações em matéria de áreas
Recomenda -se às instituições de ensino superior que, sem prejuízo das regras fixadas pelo presente despacho, privilegiem uma afetação de vagas que conduza ao aumento da oferta nas áreas de estudo 42 (ciências da vida), 44 (ciências físicas), 46 (matemática e estatística), 48 (informática) e 52 (engenharia e técnicas afins).
CAPÍTULO IV
Procura
Artigo 16.º
Exceções às limitações decorrentes da procura
1 — Excetuam -se do disposto no artigo 8.º os pares instituição/ciclo de estudos em que seja demonstrada a especial relevância do ciclo de estudos e a insuficiência da oferta na rede pública.
2 — Excetuam -se ainda do disposto no artigo 8.º os pares instituição/ciclo de estudos em que seja demonstrada a existência de uma procura confirmada de estudantes internacionais para o ano letivo de 2015 -2016.
3 — O pedido de aplicação deste artigo deve ser acompanhado de fundamentação expressa onde seja demonstrada, conforme os casos, a especial relevância do ciclo de estudos e a insuficiência da oferta na rede pública ou a procura confirmada de estudantes internacionais.
CAPÍTULO V
Coordenação da oferta formativa
Artigo 17.º
Âmbito e princípios da coordenação da oferta formativa
1 — As instituições de ensino superior devem, no sentido da racionalização da oferta, promover a sua coordenação para:
a) Gerir em conjunto o número máximo de vagas, considerando -se, para os efeitos do artigo 5.º, a soma do número de vagas das instituições em causa;
b) Gerir em conjunto o número máximo de ciclos de estudos, considerando -se, para os efeitos do artigo 7.º, a soma do número de ciclos de estudos das instituições em causa;
c) Quando dois ou mais ciclos de estudos similares sejam abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 8.º e, no conjunto, o número de alunos inscritos no 1.º ano pela 1.ª vez no ano letivo de 2013 -2014 ou no ano letivo de 2014 -2015 seja igual ou superior a 10, abrir vagas num desses ciclos de estudos.
2 — As instituições envolvidas devem adotar como regras gerais em matéria de coordenação da oferta formativa:
a) O princípio da não duplicação da oferta;
b) O princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas;
c) O princípio da especialização da oferta.
3 — No âmbito da concretização do princípio da diferenciação da oferta entre subsistemas, as instituições coordenadas devem assumir a supressão progressiva da oferta de formações que não se enquadrem na vocação específica do seu subsistema, tendo em consideração, designadamente, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 74/2006, de 24 de março, sucessivamente alterado.
4 — No âmbito da concretização do princípio da especialização da oferta, as instituições que se coordenem devem concentrar a sua oferta formativa nas áreas em que tenham especial qualidade.
5 — No caso previsto na alínea c) do n.º 1, as regras fixadas pelos artigos 9.º e 14.º aplicam -se ao conjunto dos ciclos de estudos similares.
Artigo 18.º
Concretização da coordenação
1 — O processo de coordenação a que se refere o artigo anterior desenvolve-se no quadro de um entendimento firmado pelas instituições em causa.
2 — As decisões no âmbito do processo de coordenação são tomadas pelo conjunto dos presidentes e reitores das instituições em causa.
3 — O entendimento a que se refere o n.º 1 e as decisões a que se refere o n.º 2 acompanham a comunicação a que se refere o artigo 19.º
4 — As instituições de ensino superior que se coordenem nos termos do artigo anterior conservam, para anos subsequentes, os valores máximos a que se referem os artigos 5.º e 7.º ]
[reprodução de mensagem, datada de 20 de Abril de 2015 (e excerto de conteúdo do Despacho n.º 3888/2015), disponível em UM para todos; NB: destaques nossos]
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