Além das fundações públicas com regime de direito privado, o RJIES faz entrar em cena outra figura – o contrato de consórcio –, que surge com uma dupla função. Ele é, por um lado, condição de procedência das propostas de criação de uma “escola-fundação” (cfr. art. 129.º, n.º 6, do RJIES), mas também funciona fora do quadro fundacional, justamente como uma solução alternativa à fundação (cfr. art. 17.º do RJIES).
Não sendo uma figura nova no ordenamento jurídico português, é a primeira vez que o consórcio aparece expressamente no contexto das universidades. Foi recebida com a desconfiança que é habitual nestes casos.
Em abono do consórcio, pode sinteticamente dizer-se que constitui uma forma flexível e, sobretudo, reversível de associação de esforços interinstitucional: permite levar a cabo uma actividade de forma concertada e estável, durante o tempo que for determinado pelas partes ou que for necessário à prossecução dos objectivos definidos, sem prejuízo da identidade própria e da autonomia das instituições envolvidas (cfr. n.º 4 do art. 17.º do RJIES). Quando se encontrem preenchidas certas condições indiciadoras da estabilidade e da durabilidade, admite-se mesmo que o consórcio venha a adoptar a denominação “universidade” ou “instituto politécnico”
(cfr. n.º 5 do art. 17.º do RJIES).
O aspecto menos favorável do consórcio será porventura a falta de elasticidade do seu âmbito de aplicação: primeiro, ao nível do objecto (o consórcio releva somente para efeitos de coordenação de oferta formativa e dos recursos humanos e materiais); depois, ao nível dos sujeitos (apenas podem ser membros do consórcio as instituições públicas de ensino superior e as instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento) (cfr. n.º 1 do art. 17.º do RJIES).
Apesar de tudo, tal como a constituição de fundações, a criação de consórcios no contexto universitário é uma faculdade que vale a pena a considerar.
Não sendo uma figura nova no ordenamento jurídico português, é a primeira vez que o consórcio aparece expressamente no contexto das universidades. Foi recebida com a desconfiança que é habitual nestes casos.
Em abono do consórcio, pode sinteticamente dizer-se que constitui uma forma flexível e, sobretudo, reversível de associação de esforços interinstitucional: permite levar a cabo uma actividade de forma concertada e estável, durante o tempo que for determinado pelas partes ou que for necessário à prossecução dos objectivos definidos, sem prejuízo da identidade própria e da autonomia das instituições envolvidas (cfr. n.º 4 do art. 17.º do RJIES). Quando se encontrem preenchidas certas condições indiciadoras da estabilidade e da durabilidade, admite-se mesmo que o consórcio venha a adoptar a denominação “universidade” ou “instituto politécnico”
(cfr. n.º 5 do art. 17.º do RJIES).
O aspecto menos favorável do consórcio será porventura a falta de elasticidade do seu âmbito de aplicação: primeiro, ao nível do objecto (o consórcio releva somente para efeitos de coordenação de oferta formativa e dos recursos humanos e materiais); depois, ao nível dos sujeitos (apenas podem ser membros do consórcio as instituições públicas de ensino superior e as instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento) (cfr. n.º 1 do art. 17.º do RJIES).
Apesar de tudo, tal como a constituição de fundações, a criação de consórcios no contexto universitário é uma faculdade que vale a pena a considerar.
Catarina Serra
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* Extracto de um estudo em curso de publicação na Themis, revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
* Extracto de um estudo em curso de publicação na Themis, revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
Catarina
ResponderEliminaragradeço muito os esclarecimentos que tem feito pois são um bálsamo para o mundo de ignorância que temos vivido quanto à questão das fundações
clara costa oliveira
Clara,
ResponderEliminarapesar de o texto ser uma adaptação de um estudo mais desenvolvido sobre o tema, o meu contributo não pode deixar de ser muito pequeno.
Só a experiência permite afastar definitivamente a ignorância. Até lá, só podemos reflectir e decidir se vale a pena arriscar... Dessa reflexão e dessa decisão não nos podemos - não nos devemos - demitir.