segunda-feira, 23 de março de 2009

Novos Desafios para a Universidade (II) – Consórcios*

Além das fundações públicas com regime de direito privado, o RJIES faz entrar em cena outra figura – o contrato de consórcio –, que surge com uma dupla função. Ele é, por um lado, condição de procedência das propostas de criação de uma “escola-fundação” (cfr. art. 129.º, n.º 6, do RJIES), mas também funciona fora do quadro fundacional, justamente como uma solução alternativa à fundação (cfr. art. 17.º do RJIES).
Não sendo uma figura nova no ordenamento jurídico português, é a primeira vez que o consórcio aparece expressamente no contexto das universidades. Foi recebida com a desconfiança que é habitual nestes casos.
Em abono do consórcio, pode sinteticamente dizer-se que constitui uma forma flexível e, sobretudo, reversível de associação de esforços interinstitucional: permite levar a cabo uma actividade de forma concertada e estável, durante o tempo que for determinado pelas partes ou que for necessário à prossecução dos objectivos definidos, sem prejuízo da identidade própria e da autonomia das instituições envolvidas (cfr. n.º 4 do art. 17.º do RJIES). Quando se encontrem preenchidas certas condições indiciadoras da estabilidade e da durabilidade, admite-se mesmo que o consórcio venha a adoptar a denominação “universidade” ou “instituto politécnico”
(cfr. n.º 5 do art. 17.º do RJIES).
O aspecto menos favorável do consórcio será porventura a falta de elasticidade do seu âmbito de aplicação: primeiro, ao nível do objecto (o consórcio releva somente para efeitos de coordenação de oferta formativa e dos recursos humanos e materiais); depois, ao nível dos sujeitos (apenas podem ser membros do consórcio as instituições públicas de ensino superior e as instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento) (cfr. n.º 1 do art. 17.º do RJIES).
Apesar de tudo, tal como a constituição de fundações, a criação de consórcios no contexto universitário é uma faculdade que vale a pena a considerar.
Catarina Serra
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* Extracto de um estudo em curso de publicação na Themis, revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.

2 comentários:

  1. Catarina
    agradeço muito os esclarecimentos que tem feito pois são um bálsamo para o mundo de ignorância que temos vivido quanto à questão das fundações
    clara costa oliveira

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  2. Clara,
    apesar de o texto ser uma adaptação de um estudo mais desenvolvido sobre o tema, o meu contributo não pode deixar de ser muito pequeno.

    Só a experiência permite afastar definitivamente a ignorância. Até lá, só podemos reflectir e decidir se vale a pena arriscar... Dessa reflexão e dessa decisão não nos podemos - não nos devemos - demitir.

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