No n.º 1 do art. 9.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (RJIES) diz-se que “[a]s instituições de ensino superior públicas são pessoas colectivas de direito público, podendo, porém, revestir também a forma de fundações públicas com regime de direito privado”.
Após o primeiro trimestre de vigência do diploma, do universo das 14 universidades públicas portuguesas apenas três formalizaram a intenção de adoptar o modelo fundacional: a Universidade de Aveiro, a Universidade do Porto e o Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa. Para justificar a resistência foram apontadas a indefinição da lei e a necessidade urgente de maiores esclarecimentos.
É natural que existam dúvidas, mesmo alguma desconfiança. É, de facto, a primeira vez que se concebe a possibilidade de as universidades não serem os tradicionais institutos públicos mas coisa diversa. E logo vem a ser a fundação pública com regime de direito privado, que é uma figura estranha ao contexto universitário português. O modelo não é, contudo, absolutamente original. No estrangeiro, existem casos bem-sucedidos de fundações universitárias (foundation universities), como a universidade sueca de Chalmers, instituída em 1994.
A solução fundacional implica, de facto, alguns riscos, sobretudo os que se relacionam com a incerteza do financiamento. Mas as “universidades-fundação” têm vantagens que não têm as “universidades-instituto público”: têm, numa palavra, maior capacidade jurídica de direito privado, o que equivale a uma maior predisposição para estabelecer relações jurídicas privadas, designadamente para captar investimentos de fontes diversificadas e para contratar pessoal ao abrigo de regimes mais adequados à sua realidade. Não pode esquecer-se, por outro lado, que tão-pouco as “universidades-instituto público” estão isentas de riscos, inclusivamente no plano financeiro. Quanto ao órgão distintivo das “universidades-fundação”, o conselho de curadores, ele é uma via privilegiada para a intervenção mais efectiva dos stakeholders nas universidades, podendo, por exemplo, as pessoas nomeadas como curadores ter um papel fundamental no estabelecimento de contactos com os potenciais investidores (shareholders).
É certo que a fundação não é uma solução universal nem é válida independentemente das circunstâncias de cada caso; não é modelo único, nem sequer modelo generalizado. Mas, no mínimo, dá que pensar e, sobretudo, é uma ideia que não merece ser liminarmente rejeitada.
Após o primeiro trimestre de vigência do diploma, do universo das 14 universidades públicas portuguesas apenas três formalizaram a intenção de adoptar o modelo fundacional: a Universidade de Aveiro, a Universidade do Porto e o Instituto de Ciências do Trabalho e da Empresa. Para justificar a resistência foram apontadas a indefinição da lei e a necessidade urgente de maiores esclarecimentos.
É natural que existam dúvidas, mesmo alguma desconfiança. É, de facto, a primeira vez que se concebe a possibilidade de as universidades não serem os tradicionais institutos públicos mas coisa diversa. E logo vem a ser a fundação pública com regime de direito privado, que é uma figura estranha ao contexto universitário português. O modelo não é, contudo, absolutamente original. No estrangeiro, existem casos bem-sucedidos de fundações universitárias (foundation universities), como a universidade sueca de Chalmers, instituída em 1994.
A solução fundacional implica, de facto, alguns riscos, sobretudo os que se relacionam com a incerteza do financiamento. Mas as “universidades-fundação” têm vantagens que não têm as “universidades-instituto público”: têm, numa palavra, maior capacidade jurídica de direito privado, o que equivale a uma maior predisposição para estabelecer relações jurídicas privadas, designadamente para captar investimentos de fontes diversificadas e para contratar pessoal ao abrigo de regimes mais adequados à sua realidade. Não pode esquecer-se, por outro lado, que tão-pouco as “universidades-instituto público” estão isentas de riscos, inclusivamente no plano financeiro. Quanto ao órgão distintivo das “universidades-fundação”, o conselho de curadores, ele é uma via privilegiada para a intervenção mais efectiva dos stakeholders nas universidades, podendo, por exemplo, as pessoas nomeadas como curadores ter um papel fundamental no estabelecimento de contactos com os potenciais investidores (shareholders).
É certo que a fundação não é uma solução universal nem é válida independentemente das circunstâncias de cada caso; não é modelo único, nem sequer modelo generalizado. Mas, no mínimo, dá que pensar e, sobretudo, é uma ideia que não merece ser liminarmente rejeitada.
Catarina Serra
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* Extracto de um estudo em curso de publicação na Themis, revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
* Extracto de um estudo em curso de publicação na Themis, revista da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa.
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