«Há
praxes inócuas: envergar os trajes académicos, promover homenagens,
organizar concertos, galas ou jantares são atividades lícitas de que não
se trata aqui. O que é grave,
além da perturbação das aulas e do funcionamento normal da Universidade,
é a violência física e psicológica infligida aos estudantes mais novos e
vulneráveis como espetáculo de intimidação e subjugação coletiva,
executada em público por alguns estudantes da
UM sobre outros colegas, com total impunidade. Tais atos repugnantes são
incompatíveis com os valores de uma sociedade democrática e com a
missão da Universidade. Degradam as instituições educativas, os seus
alunos, professores e funcionários. Do que se trata,
é de reconhecer que os esforços até agora realizados se revelaram
ineficazes ou insuficientes.
É
simples acabar de vez com “estas” praxes. Em primeiro lugar, é preciso
que as autoridades académicas queiram mesmo acabar com elas. Em segundo
lugar, é preciso que as proíbam
de forma especificada porque configuram violações intoleráveis dos
direitos mais elementares! Em terceiro lugar, é preciso que habilitem
uma instância disciplinar competente para averiguar e propor a punição
das infrações. A Universidade do Minho podia começar
por dar o exemplo e até apresentar uma proposta ao Conselho de Reitores
para que a proibição total e permanente “destas praxes” seja aplicada em
todas as universidades portuguesas.
A formulação regulamentar da proibição poderia ser tão simples quanto o que a seguir se sugere, “salvo melhor entendimento”:
“1.
São interditas, em qualquer local e de forma permanente, todas as
atividades promovidas por estudantes que possam molestar, estigmatizar,
coagir ou potenciar por qualquer
forma a discriminação individual ou colectiva de outros estudantes, em
particular, dos alunos e das alunas que frequentam o primeiro ano dos
cursos de graduação. É irrelevante a invocação do consentimento do
visado.
2.
A violação desta norma constitui infração disciplinar obrigatoriamente
comunicada ao órgão competente para a instauração dos procedimentos
devidos com vista à determinação
dos factos e da pena respetiva, além da eventual relevância em sede de
responsabilidade jurídico-criminal.”
Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos
Professor Associado da Escola de Direito»
(reprodução de mensagem de distribuição universal na rede da UMinho que nos caiu entretanto na caixa de correio eletrónico)
Sem comentários:
Enviar um comentário