«Estimadas e estimados colegas,
Como é do conhecimento de todos, termina na próxima Sexta-Feira, dia 21, o prazo de 15 dias úteis determinado pela Reitoria para a auscultação da academia no que diz respeito à proposta de Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Universidade do Minho.
O Grupo que, na altura da primeira auscultação, enviou aos e às colegas uma proposta global de alteração do Regulamento então em discussão (e que fez seguir para a Reitoria), procedeu à análise da nova versão e elaborou um conjunto de reflexões em torno do seu articulado, cotejando-o com a anterior versão e com o Estatuto da Carreira Docente Universitária.
É essa reflexão que gostaríamos de partilhar (novamente) com a academia, agradecendo o envio dos contributos que entenderem pertinentes e a subscrição do documento para posterior envio à Reitoria.
O conjunto de reflexões segue em anexo, assim como a nova versão do Regulamento. Os tempos que vivemos são difíceis, mas não podemos permitir que a incerteza e o medo façam sumir a nossa voz e as reflexões críticas que, em conjunto, somos capazes de produzir e mobilizar em torno de um ideal de vida profissional que muito prezamos e pretendemos cada vez mais dignificante.
O Grupo de trabalho,
Henrique Barroso Fernandes (ILCH)
Isabel Cristina Brito Pinto Mateus (ILCH)
Maria Cristina Daniel Álvares (ILCH)
Maria José Manso Casa-Nova (IE)
Sérgio Paulo Guimarães de Sousa (ILCH)
Paula Alexandra Varanda Ribeiro Guimarães (ILCH)
Cristina Alvares
Professora Associada com agregação
Departamento de Estudos Romanicos
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Anexo:
Do novo Projeto de Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes de Carreira Universitária da UM
À Academia
Como é do conhecimento da Academia, o Projeto de Regulamento da Prestação de Serviço dos Docentes da Carreira Universitária da Universidade do Minho, Despacho RT- 01/2013, esteve em discussão pública no prazo legalmente previsto no artigo 110.º, n.º 3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, prazo que, face às várias sugestões e propostas de alteração que o referido Regulamento suscitou na comunidade académica, viria a ser prorrogado pelo Despacho RT-05/2013. Na sequência da leitura atenta que então fizemos do Regulamento, enviámos à Reitoria uma proposta de alteração de que demos conta à Academia, integrando vários contributos que nos foram chegando e várias sugestões acolhidas em grupos de trabalho inter-escolas em que participámos.
Da leitura do novo Projeto de Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da Carreira Universitária da UM (Despacho RT-48/2013), datado de 30 de maio de 2013, agora colocado em discussão até ao dia 21 de junho, cumpre-nos informar que, apesar de no seu preâmbulo se poder ler que foram considerados “os contributos recebidos no âmbito da discussão pública do projeto do regulamento aprovado e divulgado pelo despacho RT-1/2013”, o novo Projeto de Regulamento apenas integrou sugestões pontuais de alteração anteriormente propostas, a saber:
- a substituição do artigo 5.º pela formulação original do ECDU (funções específicas às diferentes categorias de professor) que o anterior projeto de Regulamento atropelava no respeitante à categoria de Professor Auxiliar;
- a eliminação do ponto 4, do artigo 6.º do anterior projeto de Regulamento (que assentava numa entorse semântica do termo 'pontualidade');
- a eliminação das restrições à progressão na carreira previstas no artigo 7.º (direitos dos docentes), ponto 1, alínea d), do antigo projeto, a saber: “tendo em consideração as necessidades e opções estratégicas da Universidade e da respetiva UOEI”;
- a eliminação do ponto 2 do artigo 11.º, que pretendia fazer coincidir os períodos de férias com os períodos de encerramento da UMinho.
- a eliminação de restrições adicionais à concessão de licença sabática previstas no art.º 14.º, ponto 4 do anterior Regulamento, para além da autorização do Reitor e do parecer favorável da respetiva UOEI, a saber: “desde que o programa de trabalho seja de reconhecido interesse académico e científico para o professor e se enquadre nas opções de desenvolvimento da Universidade e desde que não haja prejuízo para o serviço letivo”.
Se estes são resultados positivos que, embora escassos, só por si justificam o esforço que coletivamente empreendemos, consideramos, no entanto, que o novo Projeto de Regulamento fica muito aquém do esperado, revelando insensibilidade e manifesta indiferença pela participação democrática que o projeto suscitou ao ignorar a maioria dos contributos apresentados pela comunidade académica e pelos Sindicatos (SNESUP e SPN).
Na sua essência, o novo Regulamento mantém-se inalterado em pontos que consideramos cruciais: ignora princípios fundamentais que propusemos na altura, mantém a desproporção entre direitos e deveres (agora eufemisticamente designados como “responsabilidades específicas” no que diz respeito aos artigos 20.º, 25.º, 27.º e 29.º, com junção de alíneas no que concerne ao artigo 7.º, simulando assim uma diminuição dos deveres), hipertrofia, de forma autoritária, a já de si excessiva burocratização das tarefas docentes (a redundância é, neste contexto, deliberada e justificada), mantendo a vocação hiperregulamentadora quando comparado com Regulamentos congéneres.
Numa leitura mais particularizada do documento, não podemos deixar de dar conta à comunidade académica de um conjunto de situações que deve continuar a mobilizar toda a nossa atenção e a repudiar a nova-velha versão do Regulamento, nomeadamente no que diz respeito às omissões, desvios legais ou interpretações abusivas.
Para além da não incorporação de qualquer dos princípios propostos, como referimos acima, e da “operação de cosmética” relativamente à linguagem, importa considerar:
a) A alínea c) do artigo 4.º substitui “A extensão universitária” (em consonância com o articulado do ECDU) por “A interação com a sociedade”, não remetendo esta expressão para o mesmo significado. Ainda neste artigo, o ponto 2 (Funções dos docentes) exorbita o ECDU no seu artigo 4.º, alínea e), acrescentando ao articulado do ECDU a “missão da UMinho”.
b) O artigo 7.º (deveres) do novo Regulamento mantém-se inalterado na sua essência, inclusive na retórica adverbial da sua redação. A concentração de advérbios neste artigo (permanentemente, interessadamente, ativamente) aponta para uma preocupante ambição normativa que excede o seu campo legítimo de ação, estendendo-se até ao estado de espírito do docente que presta o serviço.
c) O ponto 1 do artigo 8.º (Regime de prestação de serviço) refere que “O pessoal docente de carreira exerce funções em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral” (sublinhado nosso), não se encontrando em consonância com o estipulado no ponto 1 do artigo 67.º do ECDU, que refere: “O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.” O articulado do ponto 1 do artigo 8.º do Regulamento em discussão deverá adotar o estipulado no articulado do ECDU.
d) O ponto 1 do artigo 10.º procede à substituição do articulado relativo às 35 horas de trabalho semanais por “duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas”, importando retirar daqui as devidas ilações.
e) O artigo 18.º não inclui nas atividades de ensino a preparação científica e pedagógica das aulas, não reconhecendo nem a prioridade que esta atividade tem no nosso trabalho nem a sua necessidade a uma docência de qualidade.
f) O ponto 1 do artigo 19.º (Distribuição do serviço letivo) remete para o artigo 71.º do ECDU (retirando da nova versão a referência ao intervalo variável de serviço de aulas e seminários entre 6 e 9 horas semanais) e acrescentando que as regras específicas para a DSL devem também ter em conta “o estabelecido no presente preceito e nas restantes disposições pertinentes do presente regulamento”, exorbitando, portanto, o ECDU. O articulado deste artigo remete para as UOEI a definição de regras específicas para a DSL, sendo omisso no que diz respeito à compensação de carga horária excessiva, aos critérios de atribuição das UC ou à substituição de docentes, nomeadamente em caso de doença. Importa salientar que, no que à distribuição do serviço letivo diz respeito, nenhuma das nossas propostas foi contemplada, ignorando o pulsar da academia, os problemas por ela vivenciados no seu quotidiano profissional.
g) O artigo 25.º, substituindo “deveres” por “responsabilidades” (que, no seu sentido semântico, significa “obrigação de responder por atos próprios ou alheios”), mantém como “incumbência” (que significa “dever atribuído a alguém”) dos docentes “coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico” (alínea a)) e “participar em corpos editoriais de revistas científicas”, bem como na “coordenação de comissões organizadoras e científicas de eventos científicos (alínea e)), ignorando que esta participação não depende da vontade dos docentes e investigadores. Ainda no artigo 25.º, pontos 5 e 6, considera-se que “os docentes têm o dever (sublinhado nosso, para dar conta do, certamente, lapso linguístico) de depositar uma cópia eletrónica das publicações académicas…” e de “Apenas as publicações depositadas no RepositoriUM” serem “utilizadas no âmbito dos processos de avaliação interna…”, condição inaceitável face a interesses editoriais. Curiosamente, os pontos 5 e 6 são contraditórios no que diz respeito à exceção aberta no ponto 5 para os livros que manifestamente for impossível colocar no RepositoriUM, não sendo claro se, nesta situação, os livros serão objeto de contabilização para efeitos de avaliação.
h) Nos pontos que destacamos, não podemos deixar de fazer referência ao estatuto de Professor Emérito: o artigo 32.º mantém a redefinição desprestigiante desta categoria, podendo aquele assegurar serviço letivo sem a respetiva remuneração, para além de todas as funções previstas no ECDU, com as consequências que daqui possam advir para os docentes em funções ou para a renovação dos quadros.
Por estas e outras razões, importa que toda a academia reflita seriamente sobre este documento e as implicações do mesmo na definição do perfil profissional que se pretende para a Universidade do Minho, em contraponto com o profissional que desejamos: autónomo, reflexivo, democrático, produtor de conhecimento e de aulas de qualidade que a excessiva burocracia prevista no documento vem, em ambas as dimensões, investigativa e docente, comprometer. Sublinhamos, a este respeito, a notória desvalorização que o novo Regulamento atribui à componente de investigação.
Certamente que seria bem mais cómodo, incluindo para aquelas e aqueles que assinam esta reflexão, deixar que outros decidam sobre o futuro de todos nós e adotar uma atitude passiva, mas acreditamos que a Universidade é também, por excelência, e deve continuar a sê-lo, particularmente no contexto geral de incerteza e mudança que atravessamos, o lugar do pensamento crítico e do conhecimento, o lugar a que pertencemos, o lugar que partilhamos e o lugar onde queremos permanentemente construir a participação cidadã crítica e responsável.
Este é o momento em que a palavra, sendo de todos, cabe a cada um de nós.
O Grupo de trabalho,
Henrique Barroso Fernandes (ILCH)
Isabel Cristina Brito Pinto Mateus (ILCH)
Maria Cristina Daniel Álvares (ILCH)
Maria José Manso Casa-Nova (IE)
Sérgio Paulo Guimarães de Sousa (ILCH)
Paula Alexandra Varanda Ribeiro Guimarães (ILCH)»
(reprodução de mensagem, distribuída universalmente na rede da UMinho, que nos caiu entretanto na caixa de correio electrónico)