«A UNIVERSIDADE DO MINHO
E
A PASSAGEM DAS UNIVERSIDADES A FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO
O Sindicato dos Professores do Norte entende que o ensino superior público, tal como a própria designação indica, deve ser um bem público. A passagem ao regime fundacional por parte dalgumas Universidades abre a porta a uma gestão de cariz privado, cujo desenvolvimento pode, no futuro, por constrangimentos políticos ou mercantis, pôr em causa o serviço público e a liberdade académica. Este é o risco que está também a correr a Universidade do Minho com a proposta de passar ao regime fundacional.
A passagem ao regime fundacional não é meramente uma questão instrumental de gestão, pois implica, segundo refere o próprio RJIES, uma “transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição.”
Esta transformação materializa-se na constituição de um Conselho de Curadores, formado por personalidades externas à Universidade e ao Estado, perante o qual o Reitor passa a responder. No actual quadro, o Conselho Geral é já o único órgão de governo democraticamente eleito pela academia. As decisões deste órgão, com a transformação em fundação, passam a carecer de aprovação por parte do Conselho de Curadores, que não é eleito pela academia. De facto, o Conselho de Curadores terá competência para homologar muitas das mais relevantes deliberações do Conselho Geral, nomeadamente a designação e destituição do reitor, a aprovação dos planos estratégicos, das linhas gerais de orientação, do plano de actividades, da proposta de orçamento e contas e até a alienação de património. Garante a constituição do Conselho de Curadores, com todos estes poderes políticos e administrativos, a prossecução do serviço público da Universidade? Por que razão se acredita que um Conselho de Curadores externos pode definir melhor que os seus próprios membros a vida interna da Universidade e a sua missão?
Acresce ainda que, “no âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro”. Ou seja, a Universidade poderá ter docentes a exercer as mesmas funções, mas com contratos diversos: de trabalhador em funções públicas ou em contrato individual de trabalho em regime privado. Que implicações comporta a possibilidade de a Universidade poder contratar docentes à luz do Código de Trabalho em regime privado? Em primeiro lugar, por que razão o faria? Por serem mais baratos? Que carreira, que direitos terão estes docentes sem um Estatuto, quando o RJIES afirma que estas carreiras apenas devem respeitar “genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas”? Qual o limite? Poderá no futuro uma universidade pública ter apenas docentes em regime de direito privado nos seus quadros? E não será isto uma contradição de fundo?
O financiamento do Estado às instituições fundacionais é definido por meio de contratos plurianuais mas, até agora, não são do domínio público os contratos assinados com as três fundações entretanto criadas, contrariando o tão apregoado princípio da transparência. O que há nestes contratos que não se possa conhecer?
A passagem da Universidade a Fundação requer que a instituição tenha 50% de receitas próprias, o que implica que o financiamento deverá decorrer das propinas, prestação de serviços e filantropia. Uma universidade mais independente do financiamento do Estado, supostamente mais autónoma, ficará mais dependente do mercado e do que este valoriza. Ora, tal poderá ter implicações muito graves sobre o que a Universidade ensina e investiga e sobre a autonomia, a liberdade académica e a carreira dos docentes. Nesta situação, quem vela pelo interesse público?
O Estado, ao delegar em membros externos à Universidade, no Conselho de Curadores, a administração da Universidade, desresponsabiliza-se e demite-se da sua função constitucional de garantir à nação um ensino superior público.
Se o Estado garantisse às instituições as verbas necessárias ao prosseguimento da sua missão, esta questão fundacional não se colocaria. Assim, são obrigadas a procurar outras fontes de financiamento, não público, tornando-as dependentes do mercado. Adicionalmente, o Estado confia a supervisão deste processo a um conjunto de personalidades externas – as quais, se olharmos para os casos conhecidos, estão maioritariamente ligadas ao mundo das finanças e das empresas privadas –, que deverão interpretar o que é a missão pública da Universidade.
Assim, os defensores da proposta de passagem a fundação pública de direito privado assumem que a Universidade, a fim de prosseguir a sua missão pública, tem que de ser gerida como uma instituição privada, com um conselho que lhe é exterior, e com poderes que vão muito além da mera administração, podendo facilmente interferir na organização do dia-a-dia das instituições, afectando nomeadamente a carreira e a autonomia dos docentes e, daí, a da própria Universidade. Ou seja, quanto da Universidade Pública vai ser privado?
No caso concreto da Universidade do Minho, o SPN vê com preocupação acrescida o facto de se vislumbrar a possibilidade de o Conselho Geral tomar uma decisão desta natureza sem consultar devidamente todos os interessados, particularmente porque esta questão não constava dos programas eleitorais das listas ao Conselho Geral. É sintomático que, à margem do Conselho Geral, várias Escolas tenham sentido a necessidade de auscultar os seus membros por via de um referendo.
Num processo tão determinante para o futuro da Universidade do Minho, e, consequentemente, de toda a comunidade académica, por que razão não promove o Conselho Geral um referendo que permita saber a opinião da comunidade? A auscultação por voto secreto permitiria o envolvimento e a possibilidade de expressão de todos os docentes de uma forma democrática, assegurando, assim, que a decisão a tomar possa ser informada, conhecendo a real vontade da comunidade.
O SPN vê com preocupação o que a passagem a Fundação pode representar no futuro próximo para a missão pública da Universidade, pelo que não podia deixar de se manifestar relativamente a este processo da Universidade do Minho, apelando a todos os colegas para que intervenham no debate em curso e exijam ser parte activa na tomada de decisão.
15 de Março de 2011
Departamento do Ensino Superior do SPN
Serviço de Apoio ao Departamento de Ensino Superior do SPN
www.spn.pt/superior
E-mail: depsup@spn.pt»
E
A PASSAGEM DAS UNIVERSIDADES A FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO
O Sindicato dos Professores do Norte entende que o ensino superior público, tal como a própria designação indica, deve ser um bem público. A passagem ao regime fundacional por parte dalgumas Universidades abre a porta a uma gestão de cariz privado, cujo desenvolvimento pode, no futuro, por constrangimentos políticos ou mercantis, pôr em causa o serviço público e a liberdade académica. Este é o risco que está também a correr a Universidade do Minho com a proposta de passar ao regime fundacional.
A passagem ao regime fundacional não é meramente uma questão instrumental de gestão, pois implica, segundo refere o próprio RJIES, uma “transformação institucional sobre a organização, a gestão, o financiamento e a autonomia da instituição.”
Esta transformação materializa-se na constituição de um Conselho de Curadores, formado por personalidades externas à Universidade e ao Estado, perante o qual o Reitor passa a responder. No actual quadro, o Conselho Geral é já o único órgão de governo democraticamente eleito pela academia. As decisões deste órgão, com a transformação em fundação, passam a carecer de aprovação por parte do Conselho de Curadores, que não é eleito pela academia. De facto, o Conselho de Curadores terá competência para homologar muitas das mais relevantes deliberações do Conselho Geral, nomeadamente a designação e destituição do reitor, a aprovação dos planos estratégicos, das linhas gerais de orientação, do plano de actividades, da proposta de orçamento e contas e até a alienação de património. Garante a constituição do Conselho de Curadores, com todos estes poderes políticos e administrativos, a prossecução do serviço público da Universidade? Por que razão se acredita que um Conselho de Curadores externos pode definir melhor que os seus próprios membros a vida interna da Universidade e a sua missão?
Acresce ainda que, “no âmbito da gestão dos seus recursos humanos, a instituição pode criar carreiras próprias para o seu pessoal docente, investigador e outro”. Ou seja, a Universidade poderá ter docentes a exercer as mesmas funções, mas com contratos diversos: de trabalhador em funções públicas ou em contrato individual de trabalho em regime privado. Que implicações comporta a possibilidade de a Universidade poder contratar docentes à luz do Código de Trabalho em regime privado? Em primeiro lugar, por que razão o faria? Por serem mais baratos? Que carreira, que direitos terão estes docentes sem um Estatuto, quando o RJIES afirma que estas carreiras apenas devem respeitar “genericamente, quando apropriado, o paralelismo no elenco de categorias e habilitações académicas”? Qual o limite? Poderá no futuro uma universidade pública ter apenas docentes em regime de direito privado nos seus quadros? E não será isto uma contradição de fundo?
O financiamento do Estado às instituições fundacionais é definido por meio de contratos plurianuais mas, até agora, não são do domínio público os contratos assinados com as três fundações entretanto criadas, contrariando o tão apregoado princípio da transparência. O que há nestes contratos que não se possa conhecer?
A passagem da Universidade a Fundação requer que a instituição tenha 50% de receitas próprias, o que implica que o financiamento deverá decorrer das propinas, prestação de serviços e filantropia. Uma universidade mais independente do financiamento do Estado, supostamente mais autónoma, ficará mais dependente do mercado e do que este valoriza. Ora, tal poderá ter implicações muito graves sobre o que a Universidade ensina e investiga e sobre a autonomia, a liberdade académica e a carreira dos docentes. Nesta situação, quem vela pelo interesse público?
O Estado, ao delegar em membros externos à Universidade, no Conselho de Curadores, a administração da Universidade, desresponsabiliza-se e demite-se da sua função constitucional de garantir à nação um ensino superior público.
Se o Estado garantisse às instituições as verbas necessárias ao prosseguimento da sua missão, esta questão fundacional não se colocaria. Assim, são obrigadas a procurar outras fontes de financiamento, não público, tornando-as dependentes do mercado. Adicionalmente, o Estado confia a supervisão deste processo a um conjunto de personalidades externas – as quais, se olharmos para os casos conhecidos, estão maioritariamente ligadas ao mundo das finanças e das empresas privadas –, que deverão interpretar o que é a missão pública da Universidade.
Assim, os defensores da proposta de passagem a fundação pública de direito privado assumem que a Universidade, a fim de prosseguir a sua missão pública, tem que de ser gerida como uma instituição privada, com um conselho que lhe é exterior, e com poderes que vão muito além da mera administração, podendo facilmente interferir na organização do dia-a-dia das instituições, afectando nomeadamente a carreira e a autonomia dos docentes e, daí, a da própria Universidade. Ou seja, quanto da Universidade Pública vai ser privado?
No caso concreto da Universidade do Minho, o SPN vê com preocupação acrescida o facto de se vislumbrar a possibilidade de o Conselho Geral tomar uma decisão desta natureza sem consultar devidamente todos os interessados, particularmente porque esta questão não constava dos programas eleitorais das listas ao Conselho Geral. É sintomático que, à margem do Conselho Geral, várias Escolas tenham sentido a necessidade de auscultar os seus membros por via de um referendo.
Num processo tão determinante para o futuro da Universidade do Minho, e, consequentemente, de toda a comunidade académica, por que razão não promove o Conselho Geral um referendo que permita saber a opinião da comunidade? A auscultação por voto secreto permitiria o envolvimento e a possibilidade de expressão de todos os docentes de uma forma democrática, assegurando, assim, que a decisão a tomar possa ser informada, conhecendo a real vontade da comunidade.
O SPN vê com preocupação o que a passagem a Fundação pode representar no futuro próximo para a missão pública da Universidade, pelo que não podia deixar de se manifestar relativamente a este processo da Universidade do Minho, apelando a todos os colegas para que intervenham no debate em curso e exijam ser parte activa na tomada de decisão.
15 de Março de 2011
Departamento do Ensino Superior do SPN
Serviço de Apoio ao Departamento de Ensino Superior do SPN
www.spn.pt/superior
E-mail: depsup@spn.pt»
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(reprodução integral de mensagem com a origem identificada que nos caiu entretanto na caixa de correio electrónico; destaque a azul nosso)
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