Estatutos da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho
Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho
Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho
(títulos de "entradas" disponíveis nesta data em UM para todos)
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ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO MINHO
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Artigo 28.º
Definição
O conselho geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão
estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e
personalidades externas, vinculando a sua acção à realização da missão
da Universidade e à prossecução do interesse público.
Artigo 29.º
Competências
1 — Compete ao conselho geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus
membros externos;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos da Universidade, nos termos
da lei e dos presentes estatutos;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos
da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento
da Universidade;
g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes
estatutos.
2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:
a) Aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de acção
para o quadriénio do mandato do reitor;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos
científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas;
d) Aprovar os planos anuais de actividades da Universidade e apreciar
os respectivos relatórios;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer
do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou
alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as
operações de crédito;
i) Aprovar propostas de contratos -programa com as unidades orgânicas;
j) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados
pelo reitor.
3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são
obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar
e aprovar pelos seus membros externos.
4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria
simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos
requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
5 — Requerem maioria qualificada de dois terços, as decisões seguintes:
a) A suspensão ou a destituição do reitor;
b) A destituição de seus membros;
c) O previsto na alínea c) do n.º 2.
6 — Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode
solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente
aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como
a entidades externas.