quarta-feira, 22 de julho de 2009

Estatutos das Escolas/Institutos: ECS; IE; e EEG

Estatutos da Escola de Ciências da Saúde da Universidade do Minho

Estatutos do Instituto de Educação da Universidade do Minho

Estatutos da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho

(títulos de "entradas" disponíveis nesta data em UM para todos)

1 comentário:

  1. clara costa oliveira22 de julho de 2009 às 23:12

    ESTATUTOS DA UNIVERSIDADE DO MINHO

    Conselho geral

    Artigo 28.º

    Definição

    O conselho geral é o órgão colegial máximo de governo e de decisão

    estratégica da Universidade, integrando representantes dos seus corpos e

    personalidades externas, vinculando a sua acção à realização da missão

    da Universidade e à prossecução do interesse público.

    Artigo 29.º

    Competências

    1 — Compete ao conselho geral:

    a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os seus

    membros externos;

    b) Aprovar o seu regimento;

    c) Aprovar as alterações dos estatutos da Universidade, nos termos

    da lei e dos presentes estatutos;

    d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o reitor, nos termos

    da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;

    e) Apreciar os actos do reitor e do conselho de gestão;

    f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento

    da Universidade;

    g) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos presentes

    estatutos.

    2 — Compete ao conselho geral, sob proposta do reitor:

    a) Aprovar o plano estratégico de médio prazo e o plano de acção

    para o quadriénio do mandato do reitor;

    b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Universidade nos planos

    científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

    c) Criar, transformar ou extinguir unidades e subunidades orgânicas;

    d) Aprovar os planos anuais de actividades da Universidade e apreciar

    os respectivos relatórios;

    e) Aprovar a proposta de orçamento;

    f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer

    do fiscal único;

    g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

    h) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou

    alienação de património imobiliário da Universidade, bem como as

    operações de crédito;

    i) Aprovar propostas de contratos -programa com as unidades orgânicas;

    j) Pronunciar -se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados

    pelo reitor.

    3 — As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 2 são

    obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar

    e aprovar pelos seus membros externos.

    4 — As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria

    simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos

    requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.

    5 — Requerem maioria qualificada de dois terços, as decisões seguintes:

    a) A suspensão ou a destituição do reitor;

    b) A destituição de seus membros;

    c) O previsto na alínea c) do n.º 2.

    6 — Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode

    solicitar pareceres a outros órgãos da Universidade, nomeadamente

    aos órgãos de natureza consultiva e às unidades orgânicas, bem como

    a entidades externas.

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