domingo, 14 de dezembro de 2008

As Eleições para o Conselho Geral da UM: em defesa de um processo eleitoral justo

No passado dia 5 de Dezembro foram publicados em Diário da República os novos Estatutos da UM, conforme a informação do Gabinete do Reitor, nesse mesmo dia, a toda a Academia. A partir daí desencadeiam-se os processos conducentes à eleição dos novos órgãos da UM, designadamente do Conselho Geral.

Este novo órgão colegial reveste-se de uma importância fundamental no futuro, sendo dotado das competências, entre outras, de eleger o Reitor, de apreciar a acção do Reitor, bem como do Conselho de Gestão e tomar iniciativas com vista ao bom funcionamento da Universidade. Impõe-se pois que as eleições para o Conselho Geral decorram de forma absolutamente transparente e em conformidade com os princípios da participação democrática e do pluralismo de opiniões e de orientações, nos termos do artigo 3.º dos Estatutos da Universidade do Minho.

Ora, o Projecto de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, divulgado pela Reitoria da Universidade do Minho no passado dia 5/12/08, a ser apreciado em reunião do Senado no dia 15/12/08, suscita-nos sérias reservas quanto à garantia dos princípios enunciados.

1. O artigo 7.º, n.º 1, do Projecto de Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral determina que as listas respeitantes aos professores e investigadores devem conter “a identificação de doze candidatos efectivos e de doze suplentes, subscritas [propostas] por um mínimo de 40 [50/60] membros do respectivo corpo eleitoral”. Significa isto que a viabilização de uma candidatura pressupõe a necessidade de 64 professores.

1.1. Afigura-se-nos manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de candidatos suplentes seja igual ao número de candidatos efectivos (doze). Atente-se no facto de que nas eleições para um órgão de soberania - a Assembleia da República -, prevê-se que o número de candidatos suplentes em cada círculo eleitoral não seja inferior a dois nem superior a cinco (cfr. artigo 15.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República). Note-se ainda que, nas eleições para os órgãos das autarquias locais, se prevê que o número de candidatos suplentes seja igual a um terço do número de candidatos efectivos (cfr. artigo 23.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais).

Perante o exposto, os signatários entendem que não há nenhuma razão plausível que sustente a necessidade de 12 candidatos suplentes, sendo doze os candidatos efectivos. É nossa convicção de que o Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, para ser um regulamento eleitoral justo, deve determinar que o número de candidatos suplentes requeridos para a apresentação de uma lista seja de um terço ou – quando muito – de metade do número de candidatos efectivos.

1.2. É também manifestamente desproporcionado o requisito de que o número de subscritores ou de proponentes de cada lista seja de quarenta – deixando-se em aberto a possibilidade de que seja de cinquenta ou de sessenta (!). A este propósito lembramos que na mais recente eleição para a Assembleia Estatutária da UM, as duas listas candidatas apresentaram-se a eleições sem quaisquer proponentes, o que torna mais incompreensível que se pretenda agora regulamentar um número de proponentes tão elevado.

Os signatários exprimem a sua convicção de que o Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral, não deve fixar um número mínimo de proponentes ou de subscritores para cada lista, de forma a salvaguardar o princípio do pluralismo de opiniões e de orientações.

2. O artigo 17.º, n.º 3, do Projecto de Regulamento Eleitoral dispõe que “[h] havendo divergência entre o número de votantes e o número dos boletins de voto, prevalecerá, para efeitos de apuramento, o segundo”. Os signatários consideram estranho que se admita um cenário em que o número de votantes não seja igual ao número de boletins de voto entrados nas urnas.

Independentemente de quais sejam as suas opiniões ou orientações, todos concordarão que um Regulamento Eleitoral não pode conter uma regra de teor semelhante ao do art. 17.º, n.º 3. Os signatários propõem que a regra em causa seja, pura e simplesmente, suprimida.

3. As reservas dos signatários quanto à justiça do Regulamento Eleitoral para o Conselho Geral são extensíveis aos Regulamentos Eleitorais para as Assembleias Estatutárias das Escolas, devendo sublinhar-se que, a aplicarem-se as regras propostas, haverá Escolas em que será de todo inviável a constituição de duas listas.

Braga e Guimarães, Universidade do Minho, 11 de Dezembro de 2008

Subscrevem os professores:

Fernando António Portela Sousa Castro
José António Cadima Ribeiro
José Manuel Pereira Vieira
Maria Eduarda Ferreira Coquet
Nuno Manuel Pinto Oliveira
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