“Segundo o art. 129.º, nº 1, do RJIES, a iniciativa para a transformação da universidade em fundação pública com regime de direito privado compete ao reitor da universidade ou do instituto universitário. Só quando está em causa a criação ex novo de universidades-fundação (que não resultem da transformação de universidades pré-existentes) é que a iniciativa compete ao Governo (cfr. art. 129º, nº 11, do RJIES).
O sujeito legitimado para requerer a criação de universidades-fundação é, assim, o reitor, devendo o seu requerimento ser acompanhado da apresentação ao Governo de uma proposta fundamentada, aprovada pelo conselho-geral, por maioria absoluta dos seus membros.”
O sujeito legitimado para requerer a criação de universidades-fundação é, assim, o reitor, devendo o seu requerimento ser acompanhado da apresentação ao Governo de uma proposta fundamentada, aprovada pelo conselho-geral, por maioria absoluta dos seus membros.”
Catarina Serra
[p.89 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]
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