“Seja qual for o critério que se adopte, é impossível não ver que elas têm uma base publicista, identificável em aspectos como a qualidade do sujeito instituidor (o Governo) e a origem do património (pública), a natureza do seu acto constitutivo (decreto-lei) e, principalmente, os interesses prosseguidos (interesses públicos). Quando se analisa, por outro lado, o diploma que as cria – o RJIES – logo se percebe que o “regime de direito privado” a que se faz referência no seu nome não é o seu regime jurídico exclusivo e nem sequer o dominante […]. Quer dizer: as fundações públicas com regime de direito privado são disciplinadas pelo direito privado na medida – só na medida – em que tal não seja incompatível com a sua sujeição geral ao direito público.”
Catarina Serra
[p.84 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]
Catarina Serra
[p.84 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]
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