terça-feira, 28 de janeiro de 2014

"Praxe" (III)

«Há praxes inócuas: envergar os trajes académicos, promover homenagens, organizar concertos, galas ou jantares são atividades lícitas de que não se trata aqui. O que é grave, além da perturbação das aulas e do funcionamento normal da Universidade, é a violência física e psicológica infligida aos estudantes mais novos e vulneráveis como espetáculo de intimidação e subjugação coletiva, executada em público por alguns estudantes da UM sobre outros colegas, com total impunidade. Tais atos repugnantes são incompatíveis com os valores de uma sociedade democrática e com a missão da Universidade. Degradam as instituições educativas, os seus alunos, professores e funcionários. Do que se trata, é de reconhecer que os esforços até agora realizados se revelaram ineficazes ou insuficientes. 
É simples acabar de vez com “estas” praxes. Em primeiro lugar, é preciso que as autoridades académicas queiram mesmo acabar com elas. Em segundo lugar, é preciso que  as proíbam de forma especificada porque configuram violações intoleráveis dos direitos mais elementares! Em terceiro lugar, é preciso que habilitem uma instância disciplinar competente para averiguar e propor a punição das infrações. A Universidade do Minho podia começar por dar o exemplo e até apresentar uma proposta ao Conselho de Reitores para que a proibição total e permanente “destas praxes” seja aplicada em todas as universidades portuguesas.
A formulação regulamentar da proibição poderia ser tão simples quanto o que a seguir se sugere, “salvo melhor entendimento”:
“1. São interditas, em qualquer local e de forma permanente, todas as atividades promovidas por estudantes que possam molestar, estigmatizar, coagir ou potenciar por qualquer forma a discriminação individual ou colectiva de outros estudantes, em particular, dos alunos e das alunas que frequentam o primeiro ano dos cursos de graduação. É irrelevante a invocação do consentimento do visado.
2. A violação desta norma constitui infração disciplinar obrigatoriamente comunicada ao órgão competente para a instauração dos procedimentos devidos com vista à determinação dos factos e da pena respetiva, além da eventual relevância em sede de responsabilidade jurídico-criminal.”
Pedro Carlos Bacelar de Vasconcelos
Professor Associado da Escola de Direito»
(reprodução de mensagem de distribuição universal na rede da UMinho que nos caiu entretanto na caixa de correio eletrónico)

Sem comentários:

Enviar um comentário