«PARECER DO SINDICATO DOS PROFESSORES DO NORTE SOBRE O PROJETO DE REGULAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE DO MINHO
A nova versão da Proposta de Regulamento da Prestação de Serviços dos Docentes da Universidade do Minho (cf. RT 48/2013 de 30 de Maio), considerando os contributos do primeiro parecer do Sindicato dos Professores do Norte (SPN) e doutros pareceres, nomeadamente os contributos de um grupo de docentes do ILCH e do IE - que fez uma leitura sistematizada do Regulamento -, comporta algumas melhorias no articulado, nomeadamente a substituição do art.º 5º, relativo à categoria do Professor Auxiliar, recuperando o articulado do ECDU; e a eliminação do ponto 4 do art.º 6º, sobre ‘pontualidade’, da alínea d) do ponto 1 do art.º 7º, relativa a restrições à progressão na carreira, do ponto 2 do art.º 11º, relativo aos períodos de férias, e do ponto 4 do art.º 14º, sobre restrições adicionais à concessão das sabáticas.
Não obstante estas melhorias, a nova versão da Proposta de Regulamento não acolheu vários pontos que os referidos pareceres indicavam, sem que para tal tenha sido dada justificação. Com efeito, esta nova versão enferma ainda de um articulado excessivo, quando comparado com alguns outros existentes noutras universidades do país, de certas ambiguidades, redundâncias e, por vezes, interpretações confusas que distorcem o sentido de um ou outro artigo do próprio ECDU. Por outro lado, continua nalguns artigos a revelar-se não só um instrumento regulador como moralista em relação ao exercício das funções dos docentes da Universidade do Minho (UM), nomeadamente através de recorrente utilização de advérbios como “interessadamente”, “permanentemente”, “ativamente” (cf. art.º 7º), confirmando o já referido pressuposto de aparente suspeição relativamente ao trabalho dos docentes da Universidade do Minho que, de modo geral e presentemente com acrescidas tarefas nas novas plataformas informáticas, dedicam, em termos de investigação e ensino, muito mais do que o estritamente estipulado por lei, o que surge confirmado na avaliação global da UM em termos nacionais e internacionais.
Tais expressões e excessos regulamentaristas podem dar lugar a interpretações subjetivas ou mesmo discricionárias em eventuais situações de conflito. Nesta ótica, a nova proposta mantém resquícios de uma lógica de caráter gestionário, a que se referiu o SPN no primeiro parecer, lógica essa que não se compagina com o espírito de liberdade académica no ensino e na investigação, além de ser potenciadora de maior burocracia, polivalência de funções e com efeitos contraproducentes no clima organizacional da Universidade. De resto, não se entende como a Universidade do Minho, sendo e pretendendo reforçar o patamar da excelência, nomeadamente no campo da investigação, apresente um regulamento que parece não valorizar a investigação e ser hiper-regulamentarista no campo do ensino, da gestão e da chamada ‘interação com a sociedade’.
Em termos gerais, o SPN considera que a função de um Regulamento é especificar e não reproduzir e, muito menos, truncar disposições do ECDU. Ao incidir numa e/ou noutra deriva, pode correr o risco de o Regulamento se tornar confuso, redundante ou, até, por vezes, ilegal.
Para uma melhor especificação e concretização dos pontos assinalados, o SPN tece as seguintes observações e reparos em relação a alguns artigos desta nova versão da proposta de Regulamento:
1. Relativamente aos princípios considerados no artigo 3º, além de manter-se uma prevalência de deveres agora designados de ‘responsabilidades específicas’ sobre direitos (artigos 20º, 25º, 27º e 29º), não é consagrado o direito de participação ativa e democrática de todos os docentes de carreira na definição da distribuição de serviço docente, nomeadamente a nível departamental, apesar de proposto pela generalidade
dos Pareceres anteriormente dados e divulgados;
2. Não consagra o direito de os docentes verem asseguradas, pela instituição, incluindo os diversos níveis de direção, as condições materiais e humanas necessárias ao cumprimento integral dos seus deveres, nas diversas valências ou vertentes previstas na presente proposta de regulamento, em conformidade com o ECDU;
3. Não propõe uma cláusula de salvaguarda para as situações de doença crónica ou deficiência que, pela sua natureza, sejam suscetíveis de condicionar o trabalho de acordo com padrões médios;
4. Reproduz, de forma incompleta ou truncada, alguns artigos do ECDU, pelo que, nesses casos, deve ser feita apenas a remissão. Não há necessidade de duplicar o articulado do ECDU, mas, acima de tudo, não pode um Regulamento alterar ou contrariar o seu conteúdo, pois o ECDU, enquanto decreto-lei, sobrepor-se-á sempre a qualquer Regulamento (cf., por exemplo, os artigos 4º, 5º e o número 1 do art.º 8º). É de referir, em particular, a distorção, aparentemente deliberada, da disposição do ECDU que determina que “O pessoal docente de carreira exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.” (art.º 67º, sublinhado nosso), pelo que a formulação sobre “regimes de prestação de serviço” no número 1 do art.º 8º do Regulamento deve ser alterado em conformidade com o ECDU (e, consequentemente, o número 1 do art.º 10º, que transcreve “a duração semanal de do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas”, quando tal ainda deve ser objeto de negociação com os sindicatos).
5. Relativamente às funções dos docentes (art.º 5º), não é sustentável defender no número 1 deste artigo a definição das funções nos termos do ECDU e, logo imediatamente, na alínea c) do mesmo número 1 do art.º 5º, substituir a expressão “extensão universitária” (cf. alínea c) do artigo 4º do ECDU) pela expressão “interação com a sociedade”, o que não tem semanticamente o mesmo conteúdo. A expressão “interação com a sociedade”, não obstante constar do articulado dos Estatutos da Universidade e Regulamentos das diversas Escolas ou Institutos, não é sociologicamente sustentável e consensual, dado que a interação ocorre entre pessoas, quando muito instituições, mas não com ‘a sociedade’, enquanto conceito abstrato, complexo e polissémico.
6. O artigo 10º, número 2, remete a carga horária dos docentes especialmente contratados para o Regulamento Relativo ao Pessoal Docente Especialmente Contratado da Universidade do Minho (publicado pelo Despacho n.º 7412/2010, de 27 de abril), o qual define ilegalmente números de horas letivas proporcionalmente superiores ao estabelecido pelo ECDU para o tempo integral.
7. Sendo a atividade de docência e preparação científica e pedagógica exigentes, não se compreende que no art.º 18º, sobre a Atividade de Ensino, não sejam explicitadas as atividades de preparação de aulas.
8. No que concerne a distribuição do serviço docente (DSL), o art.º 19º remete para o art.º 71º do ECDU; é omisso no respeitante à compensação em cargas horárias excessivas, mas acrescenta indevidamente “o estabelecido no presente preceito e nas restantes disposições pertinentes do presente regulamento”, sendo suscetível de interpretações abusivas para além do estipulado no ECDU.
9. As alíneas a) e c) do art.º 25º extrapolam o campo dos deveres ou “responsabilidades específicas” dos docentes quando impõem de modo imperativo, através do verbo ‘incumbir’, a responsabilidade de, segundo a alínea a), “coordenar e participar em projetos de desenvolvimento científico e tecnológico e de criação cultural”, quando são do conhecimento público os cortes e restrições financeiras e inclusive a não aprovação de projetos classificados como Muito Bom e mesmo Excelente, o que deita por terra a pretensão de responsabilizar os docentes por algo que não depende nem da sua vontade nem do seu desempenho. O mesmo se diga de certo modo relativamente à alínea d) “orientar e contribuir para a formação científica
e técnica do pessoal com que colaboram e dos investigadores que orientam”. Não pode o Regulamento criar qualquer dever ou estabelecer ‘responsabilidade específica’ aos docentes, para além do atualmente existente, quanto à disponibilidade das publicações, frequentemente condicionadas por exigências editoriais e, muito menos, penalizar, em sede de avaliação de desempenho, relacionada com aquela obrigatoriedade; deve, por isso, ser eliminado o disposto no número 6 do artigo 25º, dado que tão pouco é claro se, considerando a eventual restrição de depósito de livros no RepositoriumUM por exigências editoriais, a publicação de livros não seja eventualmente tida em conta para efeitos de avaliação, o que seria uma consequência aberrante.
10. Relativamente ao artigo 32º sobre o professor emérito, constata-se que o artigo foi, e bem, separado das demais categorias previstas no ECDU, mas deve esclarecer-se que as disposições para professor emérito não podem exceder as previstas para a sua condição de aposentado, reformado ou jubilado, que é regulada pelo ECDU (art.º 83º). Neste sentido, quanto às funções que o professor emérito pode desempenhar, este Regulamento contraria ou excede o ECDU no número 3 do art.º 32º, quando refere que “o professor emérito pode manter, nos termos acordados com a UMinho e previstos no respetivo estatuto, uma colaboração regular com a Universidade, podendo exercer, sem remuneração, todas as funções dos docentes, exceto o exercício de cargos em órgãos de governo e de gestão da Universidade e das suas unidades e subunidades”. Ora, para além da desclassificação desprestigiante de o professor emérito (como aliás qualquer outro professor), o referido articulado prevendo serviço docente regular sem remuneração (havendo já casos pontuais na UM de professores eméritos nesta situação inclusive lecionando no primeiro ciclo) para satisfazer necessidades permanentes, é suscetível de dar cobertura a situações manifestamente ilegais, mais ainda quando podem estar sob eventual ameaça processos de mobilidade especial e subsequente despedimento de professores no ativo ou a não renovação de quadros.
O SPN elaborou estas considerações mais uma vez após auscultação, em reunião, de docentes da Universidade do Minho. O SPN continuará disponível para eventuais contributos suplementares no sentido de melhorar a proposta de Regulamento, que deve ajudar a prever as especificidades de cada instituição, por forma a melhorar o seu funcionamento, em vez de fazer restrições cegas ou prescrições excessivamente pormenorizadas. Finalmente, o SPN aguarda a correção nomeadamente dos pontos feridos de ilegalidade, assim se evitando o recurso a outras instâncias, numa via litigiosa que não desejamos prosseguir.
Porto, 21 de Junho de 2013
Departamento do Ensino Superior do Sindicato dos Professores do Norte»
(reprodução de parecer produzido pela entidade identificada, distribuído universalmente na rede electrónica da UMinho em 2013/06/25)
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