quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Fundações: ”o contrato pode prever o regresso da entidade ao regime não fundacional”

“Deve dizer-se que a aplicação do modelo fundacional à instituição ou unidade orgânica não é irreversível: o contrato pode prever o regresso da entidade ao regime não fundacional, designadamente através do condicionamento da operação definitiva ao decurso de uma espécie de período experimental, ou nos termos da lei ´de um período inicial de funcionamento sujeito a avaliação específica` (cfr. nº 4, in fine, do art. 129º do RJIES).”
Catarina Serra
[p. 90 - excerto de artigo disponível em: Serra, Catarina (2009), "O novo modelo aplicável às universidades e às escolas - as fundações públicas com regime de direito privado: regime jurídico desconhecido... ou simplesmente temido?", Themis, Ano IX, Nº 17, pp. 75-108.]

Sem comentários:

Enviar um comentário